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MP altera tratamento tributário das perdas dos bancos no recebimento de créditos

Divulgação/Câmara dos Deputados Regras valem para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central A Medida Provisória 1128/22 altera as r...

06/07/2022 às 23h25
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Regras valem para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central - (Foto: Divulgação/Câmara dos Deputados)
Regras valem para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central - (Foto: Divulgação/Câmara dos Deputados)

A Medida Provisória 1128/22 altera as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas no recebimento de créditos a partir de 2025 (os créditos não liquidados pelos clientes).

Pelo texto, de 1º de janeiro de 2025 em diante os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas decorrentes de operações inadimplidas (atraso superior a 90 dias) e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

No caso das operações inadimplidas, o valor dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, multiplicado por determinados percentuais descritos na MP, conforme o tipo de operação (capital de giro, arrendamento mercantil e outras) ou a existência de garantia.

Em relação às perdas com empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor a ser deduzido será a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou o valor total do crédito, na hipótese de falência.

Atualmente, o regime de dedução das perdas dos bancos no recebimento de créditos é regulado pela Lei do Ajuste Tributário, de 1996.

Recuperação de créditos
A MP 1128/22 também estabelece que os bancos deverão declarar os créditos já deduzidos e que foram posteriormente recuperados. O montante deverá ser registrado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

O registro dos créditos recuperados deve ocorrer mesmo em caso de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens serão mensurados pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que decretou o arresto.

O texto da medida provisória estabelece ainda que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, somente poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/36 para cada mês, a partir de abril de 2025.

Tramitação
A medida provisória será analisada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

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